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Usucapião de automóveis é possível? entenda dentro da lei

  • Foto do escritor: Lucas Matheus Morais
    Lucas Matheus Morais
  • 12 de ago. de 2023
  • 3 min de leitura

Caro leitor, o presente artigo tem por intenção, demonstrar com clareza, através de pesquisas, algumas noções sobre esta modalidade pouco comentada, seja pelas pessoas ou mesmo por advogados da área, a respeito da usucapião de bem móvel. Sendo assim, aconselho que leia até o final o presente artigo, pois, reúne os principais pontos desta medida de ação para fazer valer os direitos de posse de bem móvel e transformá-la em propriedade, dentro dos moldes legais reconhecidos em direito.


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Pois bem, primeiramente, questiono se você possui algumas noções jurídicas sobre o que é a posse? passarei a explicar.


A posse, segundo a lei nº 10.406 de 2002, em seu artigo 1.196, diz respeito a todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ilustrando o que isto quer dizer, imagine um caseiro de qualquer sítio, sabemos que por mais que o mesmo resida por lá, cuide, proteja, e caminha todos os dias pelo sítio, cuidando dos animais e plantas, não quer dizer que o caseiro é o dono ou proprietário daquele lugar, pois, o mesmo possui uma atividade específica para a qual foi delegado, e além do mais, figura apenas como o detentor de alguns direitos de propriedade, neste ponto nasce a essência da posse.


Avançando, será necessário também questionar se você tem noções sobre o que é propriedade?


Com o exemplo anterior, fica fácil compreender o que seja propriedade, contudo, vamos trazer todo esse estudo para o que a lei diz, sendo assim, segundo o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Neste aspecto, aproveitando o exemplo anterior, imagine que o caseiro, mero possuidor, diga que na verdade é o proprietário daquele sítio, e que não vai deixar ninguém mais acessar as dependências do recinto, visto que não quer ser incomodado, mas, em um belo dia, o real proprietário do sítio adentra o recinto e questiona o caseiro sobre as suas condutas das quais tomou conhecimento por terceiros. Veja que podemos facilmente concluir que o caseiro não vai poder reaver qualquer coisa ou mesmo expulsar o dono do sítio, sequer possui argumentos para justificar as práticas por ele adotadas. Então, dentro deste exemplo, temos a essência da propriedade.


Avançando um pouco mais, vamos agora para o entrelaçar desses dois institutos e aplicá-lo ao entendimento da usucapião de bens móveis.


Saiba, num primeiro momento, que a propriedade possui meios de aquisição, sendo meios bastante específicos para móveis e imóveis. A propriedade móvel, pode ser adquirida, dentre diversos modos, através da usucapião.


Para conceituar este instituto, será necessário trazer à tona luzes doutrinárias, e para Silvio de Salvo, na obra Direito Civil: Direitos reais 6ª edição, a partir da página 195, temos que é o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, seu principal elemento, por determinado lapso de tempo. Constitui direito à parte e independe de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário. Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio.

Graças a este conceito trazido por Sílvio de Salvo, restará muito mais fácil alcançar o objetivo do presente artigo, pois, conforme dito pelo autor, a Usucapião constitui como modo originário de aquisição do domínio, em outras palavras, torna aquele que usucapiu o único e legítimo proprietário da coisa móvel, desde a sua existência! Deste modo, caro leitor, a usucapião tem por sublime consequência, apagar, literalmente apagar, os eventuais registros de proprietários anteriores.


Contudo, caro leitor, temos (dentre outras) duas principais modalidades de usucapião de bem móvel, quais sejam:


Usucapião ordinária: Trata-se do instituto que permite a aquisição da propriedade de bem móvel para quem demonstrar que a possui como sua de forma contínua e incontestável por tempo igual ou superior a três anos com justo título e também boa-fé.


Usucapião extraordinária: Trata-se do instituto que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel decorrente da posse contínua e incontestada, semelhantemente a anteriormente mencionado, contudo, por tempo igual ou superior a 5 anos, mas, nesta modalidade, independe a existência de justo título e boa-fé.


Conclui-se, portanto, com o presente artigo, que além de ser uma matéria pouco discutida, é medida prevista em lei, o que assegura a possibilidade de se utilizar do instituto de usucapião o possuidor de bem móvel, o qual deve obedecer às regras e requisitos definidos em lei, para tornar esta coisa de sua posse como propriedade legítima, e nesta entoada, poder usufruir dos direitos de proprietário, quais sejam, usar, vender, dispor ou reaver de quem seja, regularizando o bem junto a seara jurídica, me refiro a propriedade, além da administrativa, por exemplo nas questões documentais do bem.


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